Casa-Estúdio Carlos Relvas
 
 

Normas de Utilização de Imagens Casa-Estúdio Carlos Relvas

Considerando que a divulgação do Espólio da Casa-Estúdio Carlos Relvas deve ser efectuada em condições de protecção do interesse público, tendo como princípios orientadores:

 

 

 

 
     a) A promoção da salvaguarda do património cultural imateral, de forma a evitar a sua
sistemática manipulação e exposição a factores físicos prejudiciais à sua conservação,
designadamente no âmbito da regulamentação da cedência e/ou utilização de
imagens;
  b) A produção e preservação dos registos fotográficos dentro de critérios da mais
elevada exigência técnica;
  c) A promoção do inventário fotográfico, nas suas diversas componentes, com vista
ao enriquecimento do banco de imagens.
   Nos termos das atribuições e competências da Câmara Municipal da Golegã, é regulamentada a utilização de imagens relativas à Casa-Estúdio Carlos Relvas, através das presentes Normas de Utilização de Imagens, daqui em diante designado apenas
por Normas.

I. PROCEDIMENTOS COMUNS
1. Âmbito de Aplicação

1.1. As presentes Normas de Utilização de Imagens aplicam-se a todas as situações
envolvendo a utilização de imagens de Carlos Relvas e outros, independentemente
dos respectivos objecto, suporte e correspondentes formatos, e finalidades e
contextos de utilização dessas mesmas imagens.
1.2. Qualquer circunstância de utilização destas imagens pressupõe o prévio
conhecimento do disposto nas presentes Normas.


2. Processamentos dos Pedidos
2.1. Todos os pedidos de utilização de imagens devem ser formulados, com uma
antecedência não inferior a 15 dias, com vista à obtenção de decisão sobre a mesma
por parte da Divisão de Intervenção Social, Divisão competente para a respectiva
apreciação:
a) Chefe de Divisão de Intervenção Social (Endereço: Lg. D. Manuel I, 2150- Golegã;
E-mail: elsa.lourenco@cm-golega.pt ou casa.relvas@cm-golega.pt; Tel.: +351
249 97 90 00; fax: +351 249 976 578):
- Pedidos de Cedência de Imagens integrantes do Banco de Imagens da Casa-
Estúdio Carlos Relvas
- Pedidos de tomada de imagens (fotografia e/ou filmagem) na CR ou outros
espaços para fins estritos de divulgação, sem fins comerciais.
- Pedidos de filmagens na CR e outros espaços, para fins comerciais.
2.2. Não serão considerados passíveis de deferimento os pedidos que não observem o disposto no n.º anterior, excepto se da natureza e objecto dos mesmos for susceptível de análise e decisão em prazo mais curto.


2.3. Os pedidos de utilização de imagens são formalizados mediante o envio de
formulário adequado, em anexo às presentes Normas, e disponibilizado em
www.casarelvas.pt e em www.bancoimagens.pt, ao serviço competente para a
respectiva apreciação, identificando sumariamente os respectivos fins a que se
destina a utilização das imagens.

2.4. Mediante parecer a emitir pela respectiva Divisão de Intervenção Social, o
Vereador do Pelouro da Cultura reserva-se o direito da não-autorização da
realização ou utilização de imagens, sempre que tal utilização colida com a
dignidade dos mesmos, ou sempre que tal utilização se revele incompatível com as
condições de conservação e segurança, bem como com a programação da respectiva
Casa-Estúdio.


3. Limites Gerais à Utilização de Imagens
3.1. Qualquer utilização de imagens pressupõe a obtenção de prévia autorização, nos
termos das presentes Normas.
3.2. A utilização de quaisquer imagens é integralmente restrita ao âmbito específico
da respectiva autorização referida no n.º anterior.
3.3. Em nenhuma circunstância poderá o beneficiário dessa autorização efectuar
cópia ou ceder a terceiros as correspondentes imagens.
3.4. Todas as restrições enunciadas no presente artigo incidem igualmente sobre a
utilização de imagens para fins estritos de divulgação.
3.5. Qualquer utilização de imagens diversa do previsto nas presente Normas
configura desrespeito pela legislação de enquadramento, designadamente o Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo passível de acção cível.


4. Créditos das Imagens
Em todas as imagens, serão obrigatoriamente referenciados os créditos das mesmas,
a identificar na respectiva legenda ou ficha técnica, independentemente do meio ou
suporte físico da sua divulgação (impresso, videograma, edição web, etc.):
a) Casa-Estúdio Carlos Relvas
b) Câmara Municipal da Golegã
c) Fotógrafo: Carlos Relvas ou outro


5. Custos Inerentes à Utilização de Imagens
5.1. Com excepção das situações devidamente identificadas nas presentes Normas,
qualquer utilização de imagens é obrigatoriamente objecto de pagamento das
respectivas taxas aplicáveis, conforme tabela de taxas e outras receitas do
município.
5.1.1 – O pagamento de taxas é feito através de numerário, cheque ou por
transferência bancária para o seguinte NIB: 0035 0034 8000 0133 95307 0;
5.1.2 – O pagamento das despesas e taxas aplicáveis à especificidade de cada
circunstância de utilização de imagens é obrigatória e antecipadamente efectuado
junto da DIS, ou através do envio do comprovativo do pagamento, no que constitui
condição prévia para a utilização das imagens pretendidas, quer esta configure a
cedência de imagens de arquivo, ou a captação de imagens com recurso a meios
próprios do requerente.
5.3. Apenas a Câmara Municipal da Golegã, poderá determinar, a título excepcional, a
isenção da(s) taxa(s) referida(s) no número 5.1.
5.4. A utilização de imagens para fins de Merchandising, pressupõe a aplicação de
taxas específicas, em função das características e tiragens dos respectivos produtos
finais.


II. FOTOGRAFIAS DE ARQUIVO
6. Taxas de Produção e Utilização de Imagens

6.1. Tal como referido no n.º 2 do Art.º 5, a autorização para utilização de imagens do
Banco de Imagens CR pressupõe o pagamento prévio das taxas aplicáveis,
correspondentes a:
a) Custos Fixos:
- Taxa de Produção: relativa aos custos de produção das imagens
- Taxa de Utilização: relativa à utilização das imagens em contexto da sua publicação,
ampliação para exposição, disponibilização online, etc.
b) Custos Variáveis:
- Custos de Expedição das imagens.
- Eventual aplicação de Taxa de Urgência
6.2. A cedência dos direitos de reprodução para a utilização das imagens é restrita à
primeira edição da obra, não tendo a Câmara Municipal qualquer responsabilidade no
desenvolvimento e produção da mesma, nem sobre o produto final a comercializar.
6.3. Caso as tiragens da obra a editar ultrapassem os 5000 exemplares, facto que
deverá ser registado no formulário de requisição das imagens, deverá o requerente
pagar a respectiva taxa suplementar.

7. Isenção da Taxa de Utilização
7.1. Encontram-se isentas de taxa de utilização:
a) As imagens destinadas a trabalhos de natureza académica e científica, desde
que não integradas em publicações com fins comerciais.
b) As imagens solicitadas por entidades da Administração Central, Local ou
Regional, para edição própria ou em parceria com outras entidades, desde que não
integradas em publicações com fins comerciais, e desde que esteja
salvaguardada reciprocidade de isenção.
7.2. A referida isenção da taxa de utilização encontra-se dependente do número de
espécies fotográficas solicitadas para o mesmo fim, sem a qual Câmara Municipal,
caso a caso, à aplicação de uma Taxa Especial de Utilização, variável em função desse
mesmo número.
7.3. A isenção da taxa de utilização não dispensa o pagamento da taxa de produção
de imagem, independentemente do suporte desta.

8. Outras Condições de Utilização das Imagens integrantes do Inventário Carlos
Relvas
8.1. As imagens cedidas destinar-se-ão exclusivamente aos fins para os quais foram
solicitadas e consequentemente autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se
antecedida de autorização expressa, será sancionada nos termos da lei.
8.2. Concluído o produto para o qual foram cedidas as imagens, o requerente da sua
utilização enviará um exemplar da obra à Divisão de Intervenção Social,
independentemente do suporte (papel ou informático) da mesma.
8.3. Quando cedidas em suporte papel, transparência ou digital, as imagens
destinadas a publicação ou exposição, serão cedidas pelo prazo máximo de dois
meses, findo o qual serão devolvidas, que se reserva o direito de cobrar 20% do valor
acordado, por cada mês que ultrapasse o prazo previsto, a contar da data de
entrega ou de expedição do referido material.
8.4. A devolução das imagens cedidas, transparência ou digital é da inteira
responsabilidade do requerente, que acautelará o bom estado de conservação das
mesmas.
8.5. Em caso de perda ou dano das imagens cedidas em suporte papel, transparência
ou digital, o requerente incorre no pagamento €100,00 (cem Euros) por cada
imagem.

9. Prazos de entrega
9.1. As imagens que integram o Banco de Imagens serão cedidas no período máximo
de 30 dias úteis, após o pagamento das respectivas taxas.
9.2. Aos pedidos efectuados com carácter de urgência (entrega até 5 dias úteis, após
o pagamento das respectivas taxas), será aplicada a correspondente taxa de urgência.

III. REALIZAÇÃO DE FILMAGENS
10. Âmbito e Condições Gerais
10.1. Entende-se por realização de filmagens a recolha de imagens em movimento,
independentemente dos respectivos meios de captação e suporte do produto final, e
independentemente também dos objectivos e da amplitude da utilização das
mesmas imagens.
10.2. É interdita a realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins
comerciais, no interior Casa-Estúdio sem a prévia autorização.
10.3. Com excepção das filmagens a realizar por órgãos de comunicação social,
qualquer pedido de filmagens deverá incluir explicitamente as seguintes
informações:
a) Sinopse, Guião ou Memória Descritiva do Projecto;
b) Responsáveis técnicos/científicos do Projecto;
c) Entidades promotoras e financiadoras do projecto;
d) N.º de elementos da equipa técnica de filmagens, e respectiva identificação;
e) Calendário (datas e respectivo horário) proposto para a realização das filmagens;
f) Meio(s) de difusão previstos para o produto final das imagens (difusão
televisiva, edição, etc.).
10.4. A realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins comerciais, deve
efectuar-se com o acompanhamento de técnico(s) para tal habilitado(s) da
respectiva Casa-Estúdio para tal designado(s) pela DIS com vista ao respeito das
adequadas condições técnicas para acesso aos seus espaços, conteúdos e actividades.
10.5. A DIS reserva-se o direito de não autorizar a realização de filmagens no
interior da Casa-Estúdio, serviços dependentes, quando considere que não é
respeitada a dignidade dos mesmos, ou por razões de segurança e/ou conservação
dos imóveis e colecções.

11. Filmagens para Fins de Divulgação
11.1. A autorização para a realização de filmagens com fins estritos de divulgação é da
competência do(a) respectivo(a) Chefe de Divisão, a quem deverão ser submetidos os
correspondentes pedidos. Incluem-se neste âmbito os pedidos destinados à
produção de videogramas de carácter informativo, histórico, cultural, patrimonial,
educativo, pedagógico ou turístico, desde que desprovidos de qualquer carácter
comercial.
11.2. A tomada das imagens autorizadas no âmbito do n.º anterior destinar-se-á
exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente
autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização
expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.
11.3. Com excepção das filmagens a realizar pelos órgãos de comunicação social,
todo o requerente de autorização de filmagens para fins de divulgação comprometese,
obrigatoriamente:
11.3.1. A referir o apoio concedido pela CR e CMG, de acordo com os créditos
referidos no nº 4 das presente Normas, no Genérico e/ou na Ficha Técnica do produto
final;
11.3.2. A enviar à DIS dois exemplares do produto final das mesmas, em formato
DVD.
12. Filmagens para Fins Comerciais
12.1. As filmagens destinadas a fins comerciais (designadamente do género ficcional,
publicitário, ou outros), bem como a filmagem individualizada de bens culturais,
independentemente desta se integrar ou não em projectos com fins comerciais,
dependem de autorização da Câmara Municipal, após a apreciação dos
respectivos pedidos por parte do(a) Chefe de Divisão, a quem deverão ser dirigidos.
12.2. A autorização para realização de filmagens com fins comerciais pressupõe o
pagamento prévio das taxas aplicáveis, correspondentes a:
a) Custos Fixos:
- Taxa de utilização dos espaços, em função do tempo necessário às filmagens.
d) Custos Variáveis:
- Custos especiais de manutenção e vigilância dos espaços, decorrentes das mesmas
filmagens;

12.3. A filmagem dos imóveis e/ou bens culturais referidos no número 12.1 encontrase
dependente da integral observância, por parte da entidade requerente, das
condições de segurança e conservação a estipular por parte da DIS, bem como da
atempada apresentação junto desta de apólice de seguro contra todos os riscos
por eventuais danos provocados pela equipa de filmagens, de acordo com valor
global a definir pela mesma Divisão.
12.4. A cedência dos direitos das imagens autorizadas no âmbito do presente art.º é
restrita à utilização final para que foram solicitadas, não tendo a Câmara Municipal
qualquer responsabilidade no desenvolvimento do produto final a difundir ou
comercializar.
12.5. A tomada das imagens autorizadas no âmbito do presente art.º destinar-se-á
exclusivamente aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente
autorizadas. Utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização
expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.


IV. TOMADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS PARA FINS DE USO PRIVADO
13. Âmbito e Condições Gerais

13.1. Entende-se por tomada de imagens fotográficas para fins de uso privado, a
captação de imagens de interiores e exteriores, por parte dos públicos destes,
destinadas exclusivamente a fins que não impliquem, ou dos quais não venham a
decorrer, em qualquer momento, quaisquer proventos financeiros, directos ou
indirectos, quer pelas fotografias ali efectuados, quer pelos produtos finais
(montagens, etc.) decorrentes da utilização das mesmas imagens.
13.2. Integram-se no presente âmbito de imagens para fins de uso privado, as
imagens fotográficas captadas pelo público em geral, e em particular por estudantes,
investigadores, docentes e profissionais de museus, designadamente quando
destinados à produção de trabalhos escolares, académicos e de investigação.
13.3. No âmbito do disposto nos números anteriores, é autorizada a tomada de
imagens fotográficas de ambientes gerais, para fins de uso privado, por parte dos
respectivos públicos, desde que de tal captação não decorra a utilização de tripé,
flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal
captação não conflitue:
13.3.1. Com eventuais disposições em contrário identificáveis na sinalética do espaço
expositivo;

13.3.2. Com eventuais indicações em contrário por parte dos recepcionistas, vigilantes
e demais funcionários;
13.3.3. Com especiais necessidades de conservação preventiva dos bens culturais
móveis;
13.3.4. É interdita a tomada de imagens de ambientes gerais para fins de uso privado
sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos imóveis e dos
bens culturais móveis.
13.3.5. É interdita a utilização das imagens captadas para outros fins que não os
considerados lícitos no âmbito do seu uso privado, sem a obtenção prévia da
respectiva autorização por escrito.
14. As presentes Normas entram em vigor no dia 18 de Fevereiro de 2010, tendo sido
aprovadas pela Câmara Municipal da Golegã, sob proposta da Chefe de Divisão de
Intervenção Social.

 

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